TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização

Art. 150

Bens Imóveis da União · Art. 150

Art. 150. Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura.

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