TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização

Art. 149

Bens Imóveis da União · Art. 149

Art. 149. Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.

§ 1º Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acôrdo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º O Ministério da Agricultura remeterá ao S.P.U. cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art149

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