TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas

Art. 165

Bens Imóveis da União · Art. 165

Art. 165. Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Govêrno Federal recusa legitimação.

Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art165

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