TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização

Art. 158

Bens Imóveis da União · Art. 158

Art. 158. Cabe ao S.P.U. fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D.T.C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.

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