Art. 159
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 159. Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o S.P.U.
notificará os ocupantes, na forma do artigo 104, da autorização concedida .
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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