TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas

Art. 164

Bens Imóveis da União · Art. 164

Art. 164. Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juíz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Govêrno Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação.

Parágrafo único. O têrmo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art164

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