TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas

Art. 172

Bens Imóveis da União · Art. 172

Art. 172. Providenciará o S.P.U. a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a êle incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art172

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