TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas

Art. 166

Bens Imóveis da União · Art. 166

Art. 166. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.

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