Art. 153
Art. 153. Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão tôdas as condições que hajam sido estipuladas.
Parágrafo único. Para elaboração da minuta do contrato, a D.T.C. remeterá ao S.P.U.
os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno.
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