TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização

Art. 156

Bens Imóveis da União · Art. 156

Art. 156. As terras de que trata o Art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo S.P.U., com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes.

Parágrafo único. A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art156

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