Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Residenciais

Art. 141

Bens Imóveis da União · Art. 141

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 141. Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art141

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