Art. 141
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 141. Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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