Art. 126
Revogado pela Lei 9.636/1998.
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante têrmo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
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