Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.636, de 1998.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO V - Da Cessão

Art. 126

Bens Imóveis da União · Art. 126

Revogado pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.636/1998

Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante têrmo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art126

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