Art. 121
Incluído pela Lei 11.481/2007.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do i nciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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