TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 108

Bens Imóveis da União · Art. 108

Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.139/2015

Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput .

(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art108

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