Art. 101
Redação atual dada pela Lei 9.636/1998.
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
(Vide Decreto nº 1.360, de 1994)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
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