TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101

Bens Imóveis da União · Art. 101

Redação atual dada pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1985alterado · Lei 7.450/19851987revogado · DL 2.398/19871998alterado · Lei 9.636/1998

Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

(Vide Decreto nº 1.360, de 1994)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art101

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