Art. 109
Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.
Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
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