TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 109

Bens Imóveis da União · Art. 109

Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.139/2015

Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art109

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