TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103

Bens Imóveis da União · Art. 103

Redação atual dada pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.636/19982007alterado · Lei 11.481/2007

Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - por acordo entre as partes;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art103

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita