TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO V - DA REMISSÃO

Art. 123

Bens Imóveis da União · Art. 123

Redação atual dada pela Lei 13.240/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.240/2015

Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

(Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art123

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