TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Ocupação

Art. 132-A

Bens Imóveis da União · Art. 132-A

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art132-A

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