Art. 128
Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.
(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
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