TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Ocupação

Art. 128

Bens Imóveis da União · Art. 128

Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.139/2015

Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.

(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art128

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