Art. 129
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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