Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Ocupação

Art. 129

Bens Imóveis da União · Art. 129

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art129

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