Art. 130
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada à prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nêle existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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