TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Ocupação

Art. 131

Bens Imóveis da União · Art. 131

Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.

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