Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.636, de 1998.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO VI - Da Ocupação

Art. 133

Bens Imóveis da União · Art. 133

Revogado pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.636/1998

Art. 133. Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastorís.

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art133

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