Art. 133
Revogado pela Lei 9.636/1998.
Art. 133. Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastorís.
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
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