Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.636, de 1998.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO V - Da Cessão

Art. 125

Bens Imóveis da União · Art. 125

Revogado pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.636/1998

Art. 125. Por ato do Govêrno, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art125

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