Art. 117
Redação atual dada pela Lei 14.020/2020.
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
(Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - ( revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - ( revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III - ( revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único. ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
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