Art. 121
Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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