TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 121

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 121

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art121

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