TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 118

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 118

Revogado pela Lei 9.032/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.032/1995

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art118

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