Art. 118
Revogado pela Lei 9.032/1995.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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