Art. 124
Redação atual dada pela Lei 9.032/1995. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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