TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 120

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 120

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 8 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art120

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