Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.032, de 1995.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 122

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 122

Revogado pela Lei 9.032/1995. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.032/1995

Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art122

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