Art. 122
Revogado pela Lei 9.032/1995. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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