TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 110-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 110-A

Incluído pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.146/2015

Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art110-A

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