Art. 110-A
Incluído pela Lei 13.146/2015.
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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