Art. 25
Revogado pela Lei 13.129/2015.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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