Capítulo V - Da Sentença Arbitral

Art. 29

Arbitragem · Art. 29

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art29

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