Capítulo V - Da Sentença Arbitral

Art. 30

Arbitragem · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.129/2015

Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Da Sentença Arbitral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art30

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