Capítulo V - Da Sentença Arbitral

Art. 33

Arbitragem · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 16/04/2024.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.129/20152015alterado · Lei 13.105/2015

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 4o

A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Da Sentença Arbitral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33

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