Art. 23
Incluído pela Lei 13.129/2015.
Art. 23.
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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