Capítulo V - Da Sentença Arbitral

Art. 23

Arbitragem · Art. 23

Incluído pela Lei 13.129/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 23.

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.

Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Da Sentença Arbitral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art23

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