Art. 22-C
Incluído pela Lei 13.129/2015.
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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