CAPÍTULO IV-B

Art. 22-C

Arbitragem · Art. 22-C

Incluído pela Lei 13.129/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22-C

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