Art. 22-B
Incluído pela Lei 13.129/2015. 3 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2025.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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