CAPÍTULO IV-A

Art. 22-B

Arbitragem · Art. 22-B

Incluído pela Lei 13.129/2015. 3 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2025.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22-B

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