CAPÍTULO IV-A

Art. 22-A

Arbitragem · Art. 22-A

Incluído pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2024.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22-A

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