Art. 22-A
Incluído pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2024.
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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