Capítulo V - Da Sentença Arbitral

Art. 28

Arbitragem · Art. 28

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art28

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