Art. 36
Revogado pela Lei 10.871/2004.
Art. 36. São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal , as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1º
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2º
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3º
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 4º
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 5º
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
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