CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41-B

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 41-B

Incluído pela MP 2.190/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.190/2001

Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art41-B

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