CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 41

Incluído pela MP 2.190/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.190/2001

Art. 41. O registro dos produtos de que trata a Lei n 6.360, de 1976 , e o Decreto-Lei n 986, de 21 de outubro de 1969 , poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.

§ 1o A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública.

(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 2o

A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 3o As empresas sujeitas ao Decreto-Lei nº 986, de 1969 , ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976 , no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem.

(Vide Medida Provisória nº 1.814-4, de 1999)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art41

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