Art. 41
Incluído pela MP 2.190/2001.
Art. 41. O registro dos produtos de que trata a Lei n 6.360, de 1976 , e o Decreto-Lei n 986, de 21 de outubro de 1969 , poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.
§ 1o A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o
A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o As empresas sujeitas ao Decreto-Lei nº 986, de 1969 , ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976 , no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem.
(Vide Medida Provisória nº 1.814-4, de 1999)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita