Art. 41-A
Incluído pela MP 2.190/2001.
Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
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