Art. 288
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita