TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO I - Dos Órgãos Administrativos Competentes

Art. 288

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 288

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - Das Infrações e Providências Administrativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art288

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