TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO II - Das Providências Administrativas

Art. 289

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 289

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V -.

(revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - Das Infrações e Providências Administrativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art289

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