Art. 289
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V -.
(revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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