TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO II - Das Providências Administrativas

Art. 297

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 297

Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

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