TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO II - Das Providências Administrativas

Art. 296

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 296

Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

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