TÍTULO VII - Do Contrato de Transporte AéreoCAPÍTULO II - Do Contrato de Transporte de PassageiroSEÇÃO I - Do Bilhete de Passagem

Art. 233

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 233

Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art233

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